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Boa notícia (mas nem tanto): Nova lei prevê a possibilidade de celebração de acordos para pagamento de créditos tributários e não tributários

Acaba de ser publicada a Lei no 13.988/2020 que estabelece requisitos e condições para permitir que devedores celebrem acordos com a União Federal e suas autarquias e fundações com relação a dívidas tributárias e não tributárias. A princípio, uma ótima notícia para o contribuinte que ao longo da história sempre foi proibido de negociar seus débitos de forma individual com o Poder Público.

A iniciativa da negociação é prerrogativa exclusiva do Poder Público. Os créditos que poderão ser negociados individualmente ou por adesão a proposta formulada pelo Poder Público.

A lei prevê, ainda, que a proposta possa estipular moratória e/ou parcelamento de valores inscritos em dívida ativa da união permitindo redução de até 50% do valor da dívida (desde que não reduzido o valor original do débito) e concessão de prazo para pagamento em até 84 meses. Para pessoas físicas, microempresa ou empresa de pequeno porte o percentual de redução poderá ser de até 70% (novamente respeitado como mínimo o valor original do débito) e prazo para liquidação em até 145 meses.

Em meio a uma crise que expandirá exponencialmente a lista de devedores da União, a Lei no 13.988/2020 surge como uma luz de esperançam, principalmente diante do novo cenário da jurisprudência do STF no sentido de criminalizar a simples inadimplência tributária em tributos indiretos. A possibilidade de transação seria uma opção viável para devedores negociarem dívidas junto à Procuradoria da Fazenda Nacional visando a extinção de ações penais em andamento.

Mas não é bem assim. A luz está longe... bem longe.

Mantendo a eterna complexidade do sistema legislativo, a lei em si não é capaz de surtir efeito algum e depende de uma série de outras normas para sua aplicação. Por exemplo: a) não abrangerá débitos relativos ao Simples Nacional enquanto não editada uma nova lei complementar que assim o autorize; b) não abrangerá débitos do FGTS enquanto não autorizado pelo Conselho Curador; c) para débitos inscritos em dívida ativa da União a implementação da lei dependerá de ato do Procurador- Geral da Fazenda Nacional; d) para dívidas relativas a autarquias e fundações a implementação da lei dependerá de ato do Advogado-Geral da União; e) com relação a débitos objeto de litígio em relevante controvérsia jurídica a implementação da lei dependerá de ato do Ministro da Economia; f) para transação em litígios de pequeno valor (inferiores a 60 salários mínimos) a implementação da lei dependerá de ato do Ministro da Economia, do Procurador-Geral da Fazenda Nacional e do Secretário Especial da Receita Federal do Brasil.

Resumindo: não há previsão alguma de aplicação a curto ou médio prazo desta “boa notícia” em favor do já castigado contribuinte brasileiro.

E a “boa notícia” acaba já no primeiro artigo da lei. A lei estabelece que a prerrogativa de propor a negociação é exclusiva do agente público e de acordo com seu juízo de oportunidade e conveniência quanto à celebração de acordo. Em outras palavras, a lei institui um “meio direito” do contribuinte, pois sempre esbarrará na necessidade de iniciativa e aprovação do agente público. Novamente esbarramos no “homem com a caneta”. Avaliando o histórico brasileiro de “uso da caneta”, a nova lei atribui um poder (no mínimo) perigoso à autoridade pública.

No Brasil, “a caneta é mais perigosa que a espada”.


Tags: ‎Villarreal Advogados‬ coronavirus impostos

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