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Tributarista diz que Instituto Lula pode perder imunidade fiscal por pagamentos a filhos de ex-presidente

Gabriel Villareal avalia que a Receita poderá concluir por 'distribuição disfarçada de patrimônio ou rendas'; entidade afirma que foram contratados serviços

O advogado tributarista Gabriel Hernan Facal Villareal avalia que o Instituto Lula ‘pode perder sua função social e a imunidade fiscal’ por causa de pagamentos realizados em favor de empresas de propriedade dos filhos do ex-presidente.

O Instituto e a empresa LILS Eventos e Palestras, de Lula, são alvo da Operação Alethea, 24.ª fase e ápice da Lava Jato. Os dois endereços foram vasculhados na sexta-feira, 4, pela Polícia Federal.

O Ministério Público Federal afirma que o Instituto e a LILS pagaram, entre 2011 e 2014, R$ 1,76 milhão a empresas dos filhos de Lula, conduzido coercitivamente para depor na Alethea.

A Receita Federal argumenta que existe uma ‘confusão patrimonial’ entre o Instituto e a LILS.

Segundo os investigadores, a G4 Entretenimento e Tecnologia Digital Ltda recebeu R$ 1,34 milhão. São sócios da G4 o filho mais velho de Lula, Fábio Luiz Lula da Silva, Fernando Bittar e Kalil Bittar.

Outra empresa que recebeu recursos foi a FlexBR Tecnologia Ltda, que tem o mesmo endereço da G4 e cujos sócios são dois outros filhos de Lula, Marcos Cláudio Lula da Silva e Sandro Luiz Lula da Silva, além de Marlene Araújo Lula da Silva, nora do petista.

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“Os auditores da Receita Federal certamente diligenciarão no sentido de obter do Instituto Lula uma prova dos serviços efetivamente prestados pelas empresas G4 e FlexBr e de sua vinculação com o objetivo da entidade. Caso não haja prova da efetiva prestação ou, ainda, caso os serviços prestados não possuam relação com o objetivo do Instituto, a Receita Federal poderá considerar tais pagamentos como distribuição disfarçada de patrimônio ou rendas”, explica o advogado.

Na avaliação do tributarista Gabriel Hernan Facal Villareal – sócio do escritório Villareal Advogados, pós-graduado em Direito Tributário pela PUC de São Paulo e mestre em Direito Político e Econômico pela Universidade Mackenzie -, os pagamentos podem fazer com que a entidade perca sua ‘função social’ e, consequentemente, a imunidade fiscal.

Segundo Villareal, nessa situação, o Instituto Lula poderá ter suspensa a imunidade concedida e, ainda, ser obrigado a proceder ao recolhimento dos tributos de forma equivalente às pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real a partir da data de realização do pagamento indevido, a qual será considerada como data efetiva da perda da imunidade.

“O cálculo será retroativo e com o cômputo das respectivas multas e juros”, assinala Villarreal.

Ele destaca que a jurisprudência da Receita prevê a imunidade no artigo 150, VI, “c”, da Constituição, alcançando apenas as entidades que atendam aos requisitos previstos no artigo 14 da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966. “O não cumprimento de tais requisitos implica na suspensão, pela autoridade competente, da aplicação daquele benefício”, afirma.

A norma prevê a proibição de distribuição a terceiros de patrimônio ou renda da entidade imune, ‘seja diretamente ou através de subterfúgios indiretos como, por exemplo, contratações fictícias ou remunerações exorbitantes a diretores’.

“A jurisprudência administrativa é clara ao afirmar que a obtenção da imunidade ‘submete as entidades à observância dos requisitos estabelecidos em lei, dentre eles, a não distribuição de qualquer parcela de seu patrimônio ou de sua renda”, diz.

O especialista afirma também que caso a escrituração fiscal da entidade seja considerada irregular, os auditores fiscais estarão autorizados por lei a proceder ao arbitramento dos resultados tributáveis.

Villareal destaca a jurisprudência da Receita: “Confirmada a suspensão da imunidade da pessoa jurídica no período fiscalizado, a entidade submete-se às regras tributárias impostas aos demais contribuintes, ficando o Fisco autorizado por lei, na inexistência de escrituração regular que permita a apuração do imposto na sistemática do lucro real, a arbitrar o lucro da empresa, bem como a formalizar a exigência dos tributos e contribuições devidos no período.”

COM A PALAVRA, O INSTITUTO LULA

O Instituto é uma entidade sem fins lucrativos. Não houve repasses às empresas dos filhos. Foram contratados serviços. Favor ler nota sobre os serviços prestados pela G4, inclusive a imprensa estava ciente disso:

http://www.institutolula.org/conheca-o-trabalho-da-g4-brasil-com-o-instituto-lula

 

fonte: http://politica.estadao.com.br/


Tags: ‎Villarreal Advogados‬ ‎Direito Tributário ‎Operação Lava Jato Lava Jato Jornal Estado de São Paulo ‎Estadão

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