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Empresas offshore: lícitas ou ilícitas?

A principal característica deste modelo de empresa é que a mesma não desenvolve suas atividades no local onde ela está sediada

A divulgação de milhões de documentos do denominado “Panamá Papers” trouxe à tona a existência de inúmeras empresas internacionais detidas por empresários, políticos, esportistas, etc., novamente fazendo ecoar amplamente a expressão “empresa offshore” de maneira vinculada ao cometimento de ilicitudes.

Num momento no qual são revelados os nomes dos detentores de inúmeras empresas deste tipo, é importante esclarecer que o fato de possuir uma empresa offshore não representa de plano nenhuma ilicitude, sendo precipitada qualquer conclusão com relação aos detentores destas, inclusive políticos.

A empresa offshore, por conceito clássico, é apenas uma empresa que não desenvolve atividades na jurisdição na qual se encontra sediada, praticando suas atividades em outros países e centralizando sua administração, contabilidade e tributação em determinada jurisdição na qual não atue. Assim sendo, trata-se de uma figura lícita que, contudo, pode ser utilizada para finalidades lícitas ou ilícitas.

Os chamados “paraísos fiscais” costumam ser uma opção muito procurada para abertura das empresas offshore principalmente em virtude da facilidade de trâmites de abertura, liberdade cambial, concessão de isenções ou benefícios fiscais e maior proteção ao sigilo e privacidade dos negócios. Destaca-se também que a opção por paraísos fiscais também não representa ilicitude.

O que deve ser avaliado em termos de licitude ou ilicitude não é a estrutura empresarial  propriamente dita, mas sim as atividades que são realizadas através da empresa offshore.

Exemplos de utilização lícita de empresas offshore que podem ser citados, dentro outros, são: a) planejamento patrimonial; b) planejamento sucessório; c) planejamento tributário; d) planejamento de investimentos internacionais; e) internacionalização de recursos para operar no mercado internacional.

Por sua vez, a ilicitude da utilização de empresas offshore ocorre nos casos nos quais sua constituição visa ocultar o verdadeiro proprietário de valores ou patrimônio, administrar recursos recebidos sem lastro fiscal, movimentar internacionalmente recursos ilícitos, adquirir patrimônio através de recursos financeiros ilícitos e, principalmente, operacionalizar mecanismos de lavagem de dinheiro.

Com relação aos residentes no Brasil, a presunção de licitude da utilização de empresas offshore encontra-se condicionada ao cumprimento dos requisitos previstos na legislação.

Inicialmente, as ações da empresa offshore devem obrigatoriamente constar da ficha Bens e Direitos da Declaração Anual de Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas – DIRPF – do titular da empresa. A ausência de tal declaração implica em omissão patrimonial passível de caracterização como sonegação fiscal.

Em segundo lugar, caso o valor total do patrimônio no exterior, somando ações de empresas, imóveis, recursos em espécie, investimentos, etc., atinja um valor superior a US$ 100.000,00, seu detentor deverá também apresentar anualmente ao Banco Central do Brasil – BACEN - a Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior – CBE. A omissão de declaração implica na aplicação de multa, cujo valor pode alcançar R$ 125.000,00.

Por fim, destaca-se a necessidade de que todos os recursos financeiros enviados à empresa offshore tenham origem declarada e, no caso de terem origem no Brasil, sejam transferidos através de meios oficiais de remessa possibilitando o conhecimento por parte do BACEN e o devido registro da operação.

Os três itens mencionados representam os primeiros pontos que deverão ser avaliados com relação às pessoas identificadas no “Panamá Papers” pois é comum que os titulares das empresas não procedam aos devidos registros e declarações no caso de utilização para finalidades ilícitas. Estes requisitos, por si sós, não definem cabalmente a licitude ou ilicitude da estrutura internacional criada. É possível que estruturas ilícitas tenham sido declaradas e que estruturas criadas para finalidades lícitas por algum motivo não tenham sido.

Vale destacar, contudo, que a ausência das devidas declarações representa um forte indício de ilegalidade, podendo servir para seleção de casos a serem investigados mais a fundo num momento inicial. Para tanto, basta uma simples consulta às bases de dados da Secretaria da Receita Federal – SRF – e do Banco Central do Brasil – BACEN – para verificação da situação das pessoas apontadas pelo “Panamá Papers”.


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