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Lava Jato pode fazer Instituto Lula perder imunidade fiscal

Pagamentos feitos para empresas do filho do ex-presidente podem fazer Receita suspender o benefício

A 24ª fase da Operação Lava Jato, denominada Aletheia, foi composta por uma série de diligências e medidas deferidas pelo Juiz Sergio Moro, dentre elas a ordem de busca e apreensão de documentos no Instituto Lula.

Entre os inúmeros pontos que o Ministério Público Federal investiga na 24ª fase da Operação Lava Jato encontram-se os pagamentos de mais de 1 milhão de reais feitos pelo Instituto Lula às empresas G4 e FlexBr, de propriedade dos filhos do ex-presidente, Fabio Luis Lula da Silva, Marcos Claudio Lula da Silva e Sandro Luis Lula da Silva. Se por um lado a questão central se resume à investigação de eventuais vantagens econômicas ou doações de origem ilícita, há uma questão tributária envolvida que não tem sido objeto de uma discussão mais aprofundada, porém que salta aos olhos pelo fato da diligência ter sido acompanhada por agentes fiscais da Secretaria da Receita Federal.

O Instituto Lula, na condição de entidade de assistência social sem fins lucrativos, goza da imunidade prevista no artigo 150, inciso VI, alínea ‘c’, da Constituição Federal[1], norma que veda a tributação de seu patrimônio, renda e serviços. Em termos infraconstitucionais, e ao disciplinar a imunidade constitucionalmente prevista, o Código Tributário Nacional previu em seu artigo 14[2] as exigências para a obtenção e manutenção da imunidade constitucional. Uma destas exigências diz respeito à obrigatoriedade da entidade assistencial não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a qualquer título.

A impossibilidade de distribuição de patrimônio ou renda constitui um requisito essencial para a fruição da dispensa constitucional de tributação, não podendo tal vedação ser violada através de meios transversos, tais como estipulação de altas remunerações a diretores, contratação fictícia de terceiros, pagamentos a terceiros sem lastro mercantil, etc. Para isto, a legislação tributária impõe às entidades imunes a obrigatoriedade de manutenção de registros contáveis capazes de permitir a conferência exatidão da movimentação financeira da entidade, sob pena de suspensão da imunidade tributária.

Competirá aos auditores da Secretaria da Receita Federal, portanto, a análise de documentos e verificação da existência de prova dos serviços efetivamente prestados pelas empresas G4 e FlexBr ao Instituto Lula e de sua vinculação com o objetivo da entidade. Caso não haja prova da efetiva prestação ou, ainda, caso os serviços prestados não possuam relação com o objetivo do Instituto, a Secretaria da Receita Federal poderá considerar tais pagamentos como distribuição disfarçada de patrimônio ou rendas. Com isto, o Instituto Lula poderá ter suspensa a imunidade concedida e, ainda, ser obrigado a proceder ao recolhimento dos tributos de forma equivalente às pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real a partir da data de realização do pagamento indevido, a qual será considerada como data efetiva da perda da imunidade. O cálculo será retroativo e com o cômputo das respectivas multas e juros.

A jurisprudência da Receita Federal é clara ao afirmar que a obtenção da imunidade “submete as entidades à observância dos requisitos estabelecidos em lei, dentre eles, a não distribuição de qualquer parcela de seu patrimônio ou de sua renda, a título de lucro ou participação de seu resultado”.[3] Com relação à ocorrência de despesas sem lastro mercantil ou comprovação efetiva, o entendimento da Autarquia Federal é de que “a aplicação de recursos em despesas desnecessárias, ou em despesas que careçam de comprovação, constitui, em tese, causa de suspensão da imunidade”.[4]

Ainda, caso a escrituração fiscal da entidade seja considerada irregular, os auditores fiscais estarão autorizados por lei a proceder ao arbitramento dos resultados tributáveis. Segundo a jurisprudência da Receita Federal: “Confirmada a suspensão da imunidade da pessoa jurídica no período fiscalizado, a entidade submete-se às regras tributárias impostas aos demais contribuintes, ficando o Fisco autorizado por lei, na inexistência de escrituração regular que permita a apuração do imposto na sistemática do lucro real, a arbitrar o lucro da empresa, bem como a formalizar a exigência dos tributos e contribuições devidos no período”.


Tags: ‎Villarreal Advogados‬ ‎Direito Tributário ‎Painel Acadêmico‬ ‪‎UOL‬

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