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O STF e a dupla incidência do IPI na importação
- por: Gabriel Hernan Facal Villarreal
- 12/07/2016
Suprema corte decreta repercussão geral no processo que analisará a dupla incidência do IPI na importação
Um tema vem ganhando espaço e relevância perante o STF (Supremo Tribunal Federal): a dupla incidência do IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) que recai sobre os importadores. Recentemente a questão foi direcionada ao plenário para apreciação de eventual aplicação do instituto da repercussão geral, ensejando a criação do Tema nº 906 do STF, assim descrito: “Violação ao princípio da isonomia (art. 150, II, da Constituição Federal) ante a incidência de IPI no momento do desembaraço aduaneiro de produto industrializado, assim como na sua saída do estabelecimento importador para comercialização no mercado interno.”
A questão é delicada, tanto em seus aspectos jurídicos quanto econômicos.
Em termos jurídicos, a incidência do IPI é limitada ocorre em 3 situações: a) desembaraço aduaneiro de mercadoria de procedência estrangeira; b) saída de mercadoria industrializada do estabelecimento industrial; e c) arrematação de produtos industrializados, quando apreendidos ou abandonados e levados a leilão.
O ponto central do debate é a equiparação das empresas importadoras a estabelecimentos industriais prevista no artigo 9º, inciso I, do Decreto nº 7.212/2010 (Regulamento do IPI). Referida norma prevê a equiparação das operações das empresas importadoras meramente comerciais às empresas industriais, ensejando o pagamento do IPI por ocasião da venda interna dos produtos importados, já tributados pelo IPI durante o processo de nacionalização e desembaraço aduaneiro.
Trata-se, no caso, de tributação pelo IPI incidente sobre operações meramente comerciais de empresas que não realizam processos industriais de qualquer modalidade. Estaria a União, portanto, tributando empresas comerciais como se fossem estabelecimentos industriais. E historicamente houve motivo para tanto.
Durante muitos anos empresas importadoras utilizaram de artifícios ilícitos para sonegar impostos devidos no ato de desembaraço aduaneiro. A principal modalidade era justamente a declaração de um valor subfaturado aos produtos importados visando reduzir ilicitamente a base de cálculo dos tributos no ato de nacionalização, ensejando uma redução dos ônus fiscais, principalmente o Imposto de Importação (II) e Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). Tais empresas realizavam posteriormente a venda interna dos produtos importados por valores substancialmente maiores, beneficiando-se do fato da operação interna não ser tributável por II e IPI.
A legislação fiscal passou então a criar mecanismos de repressão a tais condutas. Dentre tais medidas podem ser citadas a criação do procedimento especial aduaneiro visando avaliar aspectos relevantes das operações de importação e a equiparação das empresas importadoras a estabelecimentos industriais.
Ao equiparar-se a empresa importadora a estabelecimento industrial, tem-se que a saída interna de seus produtos estará então abrangida pela hipótese de incidência do IPI, ensejando uma nova tributação, desta vez pelo preço de revenda do produto, e não sobre o valor de importação original, o qual poderia ser manipulado pelo importador visando a redução da base de cálculo do imposto.
Em que pese se tratar de um mecanismo eficiente no combate à sonegação fiscal, o fato é que as empresas importadoras acabaram sujeitas por lei à dupla incidência do IPI, atingindo desta forma suas operações meramente comerciais. Em termos econômicos, as vendas internas realizadas pelas empresas importadoras passaram a sofrer uma tributação majorada com o cômputo do IPI, fato que as colocou em situação de desigualdade tributária e concorrencial perante as empresas comerciais de produtos nacionais.
Sob a relatoria do Ministro Marco Aurélio o tema deverá ser avaliado pelo plenário do STF para de apreciação da existência ou não de repercussão geral com relação ao tema. Em matéria tributária, na qual o Fisco e Contribuinte duelam constantemente em torno de questões normativas e interpretativas, o acolhimento da repercussão geral e consequente julgamento representam uma ferramenta de estabilidade e segurança jurídica. É necessário, contudo, que tais julgamentos sejam céleres e fixem rapidamente o entendimento a ser seguido por todos, seja qual for.
Tags: Villarreal Advogados Direito Tributário IPI Importação STF Repercussão Geral Tema906 Painel Acadêmico UOL
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